São aditados ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, os artigos 35.º-A e 38.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 35.º-A
Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
- 1 -As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, são os serviços periféricos da PCM que têm por missão assegurar a coordenação e a articulação das diversas políticas setoriais de âmbito regional, bem como executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades, e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação.
- 2 -As CCDR prosseguem no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a definição da política de desenvolvimento regional no quadro da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regionais, desenvolver estudos de articulação de políticas setoriais no espaço regional e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;
- b)Assegurar a articulação entre instituições da administração direta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, e dinamizar a cooperação inter-regional transfronteiriça, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade, com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;
- c)Promover e garantir uma adequada articulação intersetorial entre os serviços desconcentrados de âmbito regional, em termos de concertação estratégica e de planeamento das intervenções de natureza ambiental, económica e social numa ótica de desenvolvimento regional;
- d)Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações;
- e)Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente e de ordenamento do território;
- f)Garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, assegurando a sua articulação com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional;
- g)Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão que lhes sejam confiadas no âmbito da política de coesão da União Europeia em Portugal.
- 3 -As CCDR integram a rede de pontos focais do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e participam no desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Territorial.
- 4 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos relativamente às CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de competir ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e ordenamento do território decidir sobre as matérias relativas ao ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, bem como dirigir e acompanhar a atividade da estrutura de missão para a Região Demarcada do Douro.
- 5 -Cada uma das CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 38.º-A
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.
- 1 -A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., abreviadamente designada por Agência, I.P., tem por missão coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus estruturais e de investimento.
- 2 -A Agência, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Formular propostas de políticas de desenvolvimento regional sustentável, nos planos estratégico e operacional;
- b)Colaborar na conceção e promoção de instrumentos de base territorial da perspetiva do desenvolvimento regional designadamente os que visem a valorização dos recursos endógenos associados ao desenvolvimento sustentado do território, nomeadamente os contratos-programa entre as autoridades de gestão dos fundos europeus estruturais e de investimento e entidades públicas ou privadas;
- c)Monitorizar a aplicação de políticas estruturais, nomeadamente as cofinanciadas por fundos europeus;
- d)Definir e manter atualizado o registo central «de minimis» e exercer o controlo da acumulação de apoios financeiros e fiscais concedidos nesse âmbito;
- e)Assegurar a coordenação geral, incluindo o acompanhamento dos processos de programação, reprogramação e monitorização daqueles fundos, em articulação com as autoridades de gestão dos Programas Operacionais;
- f)Assegurar a interlocução, no plano técnico, com a Comissão Europeia, ao nível do Acordo de Parceria;
- g)Assegurar a coordenação e o suporte técnico aos processos de programação e reprogramação, bem como a monitorização e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros;
- h)Exercer as funções de autoridade de certificação e de entidade pagadora dos fundos da política de coesão, incluindo nos programas de cooperação territorial europeia do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e das iniciativas comunitárias ou de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado;
- i)Executar, em articulação com a Autoridade de Auditoria, funções de auditoria e controlo das intervenções dos fundos da política de coesão, incluindo nos programas de cooperação territorial europeia no mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e nas iniciativas comunitárias ou outros instrumentos financeiros para que venha a ser designada;
- j)Gerir as medidas programáticas de assistência técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE);
- k)Garantir a articulação ao nível da programação, acompanhamento e avaliação entre os fundos da política de coesão e os recursos nacionais, nomeadamente no quadro da programação orçamental plurianual e da mobilização da contrapartida nacional dos investimentos cofinanciados por fundos europeus;
- l)Assegurar as funções que lhe sejam atribuídas no âmbito das intervenções ou fundos europeus;
- m)Intervir na atribuição e administração de financiamentos e de outras operações ativas, no âmbito de medidas de financiamento do Banco Europeu de Investimentos (BEI), ou de outros instrumentos financeiros, associados à utilização de fundos europeus, nos termos definidos pela respetiva regulamentação.
- 3 -A Agência, I.P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.