- 1 -O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
- 2 -O INR, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Promover o acompanhamento e avaliação da execução, em articulação com os organismos setorialmente competentes, das ações necessárias à execução das políticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência ou incapacidade;
- b)Contribuir para a elaboração de diretrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
- c)Desenvolver a formação, a investigação e a certificação ao nível científico e tecnológico na área da reabilitação;
- d)Arrecadar receitas resultantes do desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
- e)Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil;
- f)Emitir pareceres sobre as normas de acessibilidade universal.
- 3 -O INR, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
- 4 -O INR, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.
Artigo 17.º — Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013