- 1 -Prosseguem atribuições do MSESS, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos:
- a)(Revogada.)
- b)O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
- c)O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
- d)O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
- e)O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
- f)A Casa Pia de Lisboa, I. P.;
- g)O Instituto de Informática, I. P.
- h)A Caixa Geral de Aposentações, I. P.
- 2 -A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Informática, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições.
- 3 -A superintendência e tutela relativas à Caixa Geral de Aposentações, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças e Administração Pública nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais, e na elaboração de legislação com incidência orçamental.
Artigo 5.º — Administração indireta do Estado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2015
Decreto-Lei n.º 28/2015 - 1.ª Série(10/02/2015)
Original