Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Missão
O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, abreviadamente designado por MSESS, é o departamento governamental que tem por missão a definição, promoção e execução de políticas de solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social, apoio à família e à natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos, à inclusão de pessoas com deficiência, de promoção do voluntariado e de cooperação ativa e partilha de responsabilidades com entidades da Economia Social, bem como as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento do emprego sustentável e de formação profissional e a aposta na mobilidade e modernização nas relações de trabalho.
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MSESS:
Estrutura geral
O MSESS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de um órgão consultivo e de outras estruturas.
Administração direta do Estado
Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MSESS, os seguintes serviços centrais:
Administração indireta do Estado
Órgão consultivo
É órgão consultivo do MSESS o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
Outras estruturas
Secretaria-Geral
Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Gabinete de Estratégia e Planeamento
Autoridade para as Condições de Trabalho
Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
Direção-Geral da Segurança Social
Instituto da Segurança Social, I. P.
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Casa Pia de Lisboa, I. P.
Instituto de Informática, I. P.
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem por missão a prossecução de fins de ação social, de prestação de cuidados de saúde, de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos mais desprotegidos, nos termos dos respetivos estatutos.
Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
Centro de Relações Laborais
Fundação Inatel
A Fundação Inatel tem como fins principais a promoção das melhores condições para a ocupação dos tempos livres e do lazer dos trabalhadores, no ativo e reformados, desenvolvendo e valorizando o turismo social, a criação e fruição cultural, a atividade física e desportiva, a inclusão e a solidariedade social.
Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País.
Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
O membro do Governo responsável pela área da segurança social exerce a superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em conjunto com o membro do Governo responsável pela área da educação e ciência e em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia.
Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do MSESS, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente, do qual fazem parte integrante.
Reestruturação
São objeto de reestruturação os seguintes serviços:
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de reestruturação mencionados no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições.
Norma transitória
A extinção do Conselho Nacional da Formação Profissional e do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, bem como a extinção, por fusão, do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, do Conselho Nacional de Segurança Social, do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, da Comissão Nacional do Rendimento Social de Reinserção, da Comissão para a Promoção de Políticas de Família e do Conselho Consultivo das Famílias, e a consequente integração da sua missão no Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, a criar, devem ocorrer no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Produção de efeitos
Legislação orgânica complementar
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)