Artigo 5.º
Administração indireta do Estado
Redação registada como em vigor em 31/12/2013.
Esta redação foi substituída em 11/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Prosseguem atribuições do MSESS, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos:
- a)O Instituto da Segurança Social, I. P.;
- b)O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
- c)O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
- d)O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
- e)O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
- f)A Casa Pia de Lisboa, I. P.;
- g)O Instituto de Informática, I. P.
- 2 -A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Informática, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições.