O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 18/2002, de 29 de janeiro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação.
Artigo 4.º
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A pensão social de velhice é atribuída às pessoas de idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social.