O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho, e 13/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].