O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 58.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Nos casos em que a situação de desemprego decorra de cessação do contrato de trabalho por acordo, ao montante da pensão, calculado nos termos dos números anteriores, é aplicado um fator de redução resultante da fórmula 1 - (n x 0,25%) em que n corresponde ao número de meses de antecipação entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.
- 5 -O fator de redução adicional previsto no número anterior é anulado a partir do momento em que o beneficiário atinja a idade normal de acesso à pensão.
- 6 -Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, a idade normal de acesso à pensão dos beneficiários referidos no n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, é 65 anos.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 5, a idade normal de acesso à pensão dos beneficiários referidos no n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, é a idade resultante da redução neste prevista.