Constitui a sociedade Águas do Algarve, S. A., por fusão das sociedades Águas do Sotavento Algarvio, S. A., e Águas do Barlavento Algarvio, S. A., constituídas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 130/95, de 5 de Junho, e 136/95, de 12 de Junho, e aprova os respectivos estatutos
São considerados utilizadores dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio, criados pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, para além dos municípios por eles abrangidos, quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição directa de água integrada nos referidos sistemas, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a estes, mediante contrato a celebrar com a concessionária.
Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade, sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 16.º dos estatutos anexos, para o 10.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou para o 1.º dia útil subsequente, pelas 17 horas, com o objectivo de eleger os órgãos sociais da sociedade e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 19 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatutos de Águas do Algarve, S. A.
A sociedade adopta a denominação de Águas do Algarve, S. A., e durará por tempo indeterminado.
A sociedade poderá participar em quaisquer outras sociedades ou entidades legais com objecto similar ou complementar do seu, desde que previamente autorizada pelo concedente.
O conselho de administração tem os poderes de gestão e representação da sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas.
O conselho de administração poderá delegar num administrador ou numa comissão executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade, devendo a deliberação de delegação fixar os limites da mesma.
A fiscalização da sociedade compete a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.