- 1 -São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram em anexo ao presente diploma.
- 2 -A fusão e os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo oficial, bem como todos os demais registos decorrentes da fusão, nomeadamente comerciais, prediais, de registo automóvel ou de propriedade industrial, ser feitos oficiosamente, estando isentos de taxas, emolumentos ou outros encargos legais, com base na publicação feita no Diário da República.
- 3 -As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.
- 4 -A sociedade goza de isenção de sisa relativa à transmissão de imóveis de Águas do Barlavento Algarvio, S. A., e de Águas do Sotavento Algarvio, S. A., em consequência da fusão, bem como de isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de fusão, de acordo com o Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro.
- 5 -Os prejuízos fiscais de Águas do Barlavento Algarvio, S. A., e de Águas do Sotavento Algarvio, S. A., podem ser deduzidos dos lucros tributáveis na sociedade, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 62.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Artigo 2.º
Vigente desde: 05/08/2000
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Em vigor desde 05/08/2000