- 1 -O prazo dos credores para deduzirem oposição judicial à fusão, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, é de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A oposição de credores não suspende a fusão mas, quando resolvida favoravelmente ao credor, a sociedade ficará responsável pelo pagamento do crédito, gozando este de preferência sobre os de natureza idêntica constituídos após a fusão.
Artigo 5.º
Vigente desde: 05/08/2000
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Em vigor desde 05/08/2000