- 1 -A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, composto por três, cinco, sete ou nove membros.
- 2 -Compete à assembleia geral eleger de entre os membros do conselho de administração o respectivo presidente e, se a assembleia geral assim o deliberar, o respectivo vice-presidente.
- 3 -A responsabilidade dos administradores poderá ser dispensada de caução por deliberação da assembleia geral que os eleja.
Artigo 18.º
Vigente desde: 05/08/2000
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Em vigor desde 05/08/2000