- 1 -No encerramento das diversas formas de intervenção, é emitida, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001, da Comissão, de 2 de Março, a declaração referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.
- 2 -A declaração mencionada no número anterior é, segundo o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001, da Comissão, de 2 de Março, acompanhada de um relatório que resumirá as conclusões dos controlos efectuados no âmbito da intervenção em causa, realizados no cumprimento das disposições do presente diploma e da regulamentação nacional e comunitária aplicável, e procurará garantir, nomeadamente, a inexistência de erros substantivos na declaração final de despesa e no pedido de saldo final da ajuda comunitária.
Artigo 10.º — Declaração no encerramento das formas de intervenção
Vigente desde: 25/05/2001
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Em vigor desde 25/05/2001