A aquisição de serviços de auditoria externa, no âmbito do controlo das acções financiadas pelos fundos estruturais, pode ser efectuada com recurso aos procedimentos previstos no n.º 9 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, de acordo com as seguintes regras:
- a)Prévia qualificação de entidades auditoras externas, com observância do regime fixado no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a qual é válida pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de oito anos;
- b)Negociação restrita às entidades pré-qualificadas, quando o valor do contrato seja igual ou superior a 10000 contos;
- c)Ajuste directo restrito às entidades pré-qualificadas, quando o valor do contrato seja inferior a 10000 contos;
- d)Celebração de contrato escrito, independentemente do valor.