- 1 -O empregador que contrate um desempregado para realizar a actividade em situação de tempo parcial ou de teletrabalho tem direito a uma redução contributiva para a segurança social no montante de 50%.
- 2 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 3 -O benefício previsto no n.º 1 é também aplicável ao dador de trabalho no domicílio a que se refere o Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro.
- 4 -Os benefícios previstos nos n.os 1 e 3 são concedidos desde que resulte dos contratos celebrados a criação líquida de postos de trabalho.
Artigo 10.º — Trabalho a tempo parcial, teletrabalho e trabalho no domicílio
Vigente desde: 29/07/2003
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Em vigor desde 29/07/2003