- 1 -No caso de incumprimento grave do disposto neste diploma, na sua regulamentação, do acordado com a Administração ou de aplicação de contra-ordenação muito grave, cessam imediatamente os apoios estabelecidos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é considerado incumprimento grave:
- a)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º relativamente às entidades privadas;
- b)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º relativamente às entidades privadas;
- c)A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º;
- d)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;
- e)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º por parte do empregador.
- 3 -Caso a situação prevista no n.º 1 venha a ocorrer no 1.º ano da recepção do apoio, o beneficiário está obrigado à devolução de todos os valores recebidos, acrescidos dos respectivos juros legais.
- 4 -Nos anos subsequentes, a obrigação de devolução a que se refere o n.º 3 é proporcionalmente reduzida.
- 5 -À devolução prevista nos números anteriores é aplicável o Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 1, ficam os beneficiários dos apoios proibidos, durante dois anos, de beneficiar de qualquer apoio do Estado que revista a mesma natureza e finalidade.
Artigo 21.º — Incumprimento ou contra-ordenação
Vigente desde: 29/07/2003
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Em vigor desde 29/07/2003