Institui as medidas temporárias de emprego e formação profissional no âmbito do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril
Âmbito
Objectivos
São objectivos das medidas instituídas no âmbito do presente diploma:
Noções
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Formação de desempregados qualificados
Formação para o emprego qualificado
Emprego-formação
Alargamento e majoração dos apoios à contratação
Incentivos à mobilidade geográfica
Incentivos à mobilidade profissional
Os trabalhadores em risco de desemprego ou na situação de desemprego que obtenham emprego por conta de outrem, mediante contrato de trabalho sem termo ou a termo não inferior a um ano, ou que criem o próprio emprego, em sector de actividade diferente do imediatamente anterior, carecendo de aquisição de novas competências profissionais, beneficiam de prioridade no acesso e de apoios à formação profissional concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Trabalho a tempo parcial, teletrabalho e trabalho no domicílio
Conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo
FACE
Efeitos
Da conciliação da vida familiar e profissional
Apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico
Protocolos
Serviço ciberemprego
Empresas em grave situação financeira ou encerradas
Requisito geral de acesso
Os apoios financeiros previstos no presente diploma só podem ser atribuídos às entidades que:
Outros apoios
Os apoios concedidos com base neste diploma não são cumuláveis com outros apoios que revistam a mesma natureza e finalidade, salvo quando expressamente previsto neste decreto-lei.
Incumprimento ou contra-ordenação
Regulamentação
As medidas constantes do presente diploma são regulamentadas em portaria emitida pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
Período de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação e vigora durante 18 meses, podendo, no entanto, ser objecto de prorrogação por mais 6 meses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 8 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.