Os trabalhadores em risco de desemprego ou na situação de desemprego que obtenham emprego por conta de outrem, mediante contrato de trabalho sem termo ou a termo não inferior a um ano, ou que criem o próprio emprego, em sector de actividade diferente do imediatamente anterior, carecendo de aquisição de novas competências profissionais, beneficiam de prioridade no acesso e de apoios à formação profissional concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 9.º — Incentivos à mobilidade profissional
Vigente desde: 29/07/2003
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Em vigor desde 29/07/2003