- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que lavrar o auto de notícia da infracção.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
- a)Ao inspector-geral do Ambiente, nas contra-ordenações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma;
- b)Ao director-geral de Protecção das Culturas, nas contra-ordenações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma;
- c)Ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, nas contra-ordenações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do referido artigo 4.º;
- d)Ao director-geral de Veterinária, nas contra-ordenações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do mesmo artigo 4.º
Artigo 6.º — Instrução e aplicação das coimas
Vigente desde: 07/07/2004
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