Quando se verificar que os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ainda que correctamente concebidos, construídos, instalados, mantidos ou utilizados, de acordo com os fins a que se destinam, e ostentarem a marcação CE, podem pôr em perigo a segurança e a saúde das pessoas, os bens ou o ambiente, pode, mediante despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas económica, de segurança da navegação das embarcações, ambiental e de ordenamento do território, proibir-se ou restringir-se a sua colocação no mercado, entrada em serviço ou proceder-se à sua retirada do mercado.
Artigo 13.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 26/09/2005
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Em vigor desde 26/09/2005