- 1 -Níveis de emissões sonoras:
- 1.1 -As embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado, as motas de água e os motores fora de borda ou com transmissão por coluna com escape integrado devem ser concebidos, construídos e montados de forma que as emissões sonoras, medidas em conformidade com os ensaios definidos na norma harmonizada, não ultrapassem os valores limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)
- 1.2 -Em alternativa aos ensaios de medição sonora, as embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado podem ser consideradas conformes aos requisitos em matéria de emissões sonoras se apresentarem um número de Froude (igual ou menor que) 1,1 e uma relação potência/deslocamento (igual ou menor que) 40 e se o motor e o sistema de escape estiverem instalados de acordo com as especificações do fabricante do motor.
- 1.3 -O número de Froude calcula-se dividindo a velocidade máxima da embarcação V (em metros por segundo) pela raiz quadrada do comprimento na linha de água Lwl (em metros) multiplicada por uma constante gravitacional (g = 9,8 m/s(elevado a 2)):
(ver fórmula no documento original)
A relação potência/deslocamento calcula-se dividindo a potência do motor P (em quilowatts) pelo deslocamento da embarcação D (em toneladas) = P/D.
- 1.4 -Como alternativa aos ensaios de medição sonora, considera-se que uma embarcação de recreio com um motor interior ou de transmissão por coluna sem escape integrado cumpre essas exigências sonoras se os seus parâmetros básicos de concepção forem os mesmos ou forem compatíveis com os de uma embarcação de referência certificada dentro das tolerâncias especificadas na norma harmonizada.
- 1.5 -«Embarcação de referência certificada» é uma combinação específica de casco/motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado considerada conforme aos requisitos em matéria de emissões sonoras, calculados em conformidade com o n.º 1.1 supra, e cujos parâmetros principais de concepção e medições de nível sonoro foram posteriormente incluídos na lista publicada de embarcações de referência certificadas.
- 2 -Manual do proprietário. - No que respeita a embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna com ou sem escape integrado e a motas de água, o manual do proprietário previsto no n.º 1.5 da parte A deste anexo I deverá incluir as informações necessárias para que a embarcação e o sistema de escape sejam mantidos em condições que assegurem, na medida do possível, a sua conformidade com os valores limites em matéria de emissões sonoras acima especificados, em condições normais de utilização.
No que respeita aos motores fora de borda, o manual do proprietário previsto no n.º 4 da parte B do anexo I deverá incluir as informações necessárias para que o motor fora de borda seja mantido em condições que assegurem, na medida do possível, a sua conformidade com os valores limites em matéria de emissões sonoras acima especificados, em condições normais de utilização.
ANEXO II
Marcação CE
A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais «CE», com a seguinte apresentação gráfica:
(ver modelo no documento original)
As presentes proporções gráficas devem manter-se em caso de redução ou ampliação da marcação. Os vários elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.
A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado, se este intervier no controlo da produção, e dos dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação CE.
ANEXO III
Controlo interno do fabrico
(Módulo A)
- 1 -Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário que cumpra as obrigações estipuladas no n.º 2 garante e declara que os produtos em causa preenchem os requisitos que lhes são aplicáveis. O fabricante, ou o seu mandatário, deve apor a marcação CE em cada produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XIV).
- 2 -O fabricante deve elaborar a documentação técnica descrita no n.º 3. O fabricante ou o seu mandatário deve manter essa documentação ao dispor das autoridades competentes durante um período mínimo de 10 anos após a última unidade ter sido produzida, para efeitos de inspecção. Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de conservar a documentação técnica à disposição das autoridades competentes cabe ao responsável pela colocação do produto no mercado.
- 3 -A documentação técnica deve possibilitar a avaliação da conformidade do produto com os requisitos que lhe são aplicáveis e abranger, na medida do necessário para essa avaliação, a sua concepção, projecto, fabrico e o modo de funcionamento (v. anexo XIII).
- 4 -O fabricante ou o seu mandatário deve conservar juntamente com a documentação técnica uma cópia da declaração de conformidade.
- 5 -O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos produtos com a documentação técnica referida no n.º 2 e com os requisitos essenciais aplicáveis.
ANEXO IV
Controlo interno do fabrico e ensaios
(Módulo Aa, opção 1)
Este módulo integra o módulo A, incluído no anexo III, e os seguintes requisitos adicionais:
A - Concepção e construção. - O fabricante ou uma outra entidade em seu nome deve efectuar, para uma ou mais embarcações representativas do seu fabrico, um ou mais dos seguintes ensaios, cálculos equivalentes ou controlos:
- a)Ensaio de estabilidade, nos termos do n.º 2.2 dos requisitos essenciais (parte A do anexo I);
- b)Ensaio das características de flutuabilidade, nos termos do n.º 2.3 dos requisitos essenciais (parte A do anexo I).
Em qualquer dos casos, os ensaios, cálculos ou controlos devem ser efectuados sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante.
B - Emissões sonoras. - No que respeita a embarcações de recreio equipadas com motores interiores ou com motores com transmissão por coluna sem escape integrado e a motas de água: o construtor da embarcação ou outra entidade em seu nome deve efectuar, sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante, para uma ou mais embarcações representativas da sua produção, os ensaios relativos a emissões sonoras definidos na parte C do anexo I.
No que respeita a motores fora de borda e a motores com transmissão por coluna com escape integrado: o fabricante do motor ou outra entidade em seu nome deve efectuar, sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante, para um ou mais motores de cada família de motores representativos da sua produção, os ensaios relativos a emissões sonoras definidos na parte C do anexo I.
Nos casos em que sejam submetidos a ensaio mais de um motor de uma família de motores, é aplicado o método estatístico descrito no anexo XII para assegurar a conformidade da amostra.
ANEXO V
Exame CE de tipo
(Módulo B)
- 1 -Este módulo descreve o procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e atesta que uma unidade representativa do fabrico em causa cumpre os requisitos do presente diploma que se lhe aplicam.
- 2 -O pedido de exame CE de tipo deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário a um organismo notificado da sua escolha. O pedido deve incluir:
- a)O nome e endereço do construtor e, se o pedido for apresentado pelo mandatário, o nome e endereço deste;
- b)Uma declaração escrita que ateste que não foi apresentado nenhum pedido idêntico a outro organismo notificado;
- c)A documentação técnica referida no n.º 3.
O requerente deve pôr à disposição do organismo notificado uma unidade representativa do fabrico previsto, adiante designada «modelo». Um modelo pode incluir várias variantes do produto, desde que a diferença entre as variantes não afecte o nível de segurança e os outros requisitos relativos ao seu comportamento funcional. O organismo notificado pode solicitar outros exemplares, se tal se revelar necessário para o programa de ensaios.
- 3 -A documentação técnica deve possibilitar a avaliação da conformidade do produto com os requisitos que lhe são aplicáveis e abranger, na medida em que seja pertinente para essa avaliação, o respectivo projecto, fabrico e modo de funcionamento (v. anexo XIII).
- 4 -O organismo notificado deve:
- 4.1 -Examinar a documentação técnica, verificar se o modelo foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos que tenham sido projectados de acordo com as disposições aplicáveis das normas referidas no artigo 8.º, bem como os componentes que tenham sido projectados sem recurso às disposições aplicáveis dessas normas;
- 4.2 -Realizar ou mandar realizar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar, nos casos em que as normas referidas no artigo 8.º não tenham sido aplicadas, se as soluções adoptadas pelo fabricante preenchem os requisitos essenciais;
- 4.3 -Realizar ou mandar realizar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar, nos casos em que o fabricante optou por aplicar as normas adequadas, se estas foram realmente aplicadas;
- 4.4 -Acordar com o requerente o local de execução dos controlos e ensaios necessários.
- 5 -Se o modelo corresponder às disposições do presente diploma, o organismo notificado entrega ao requerente um certificado de exame CE de tipo. O certificado inclui o nome e endereço do fabricante, as conclusões do exame, as suas condições de validade e os dados necessários para a identificação do tipo aprovado.
A lista dos elementos pertinentes da documentação técnica é anexada ao certificado, devendo o organismo notificado conservar uma cópia.
O organismo notificado que recusar o certificado de exame CE de tipo a um fabricante deve justificar pormenorizadamente essa recusa.
- 6 -O requerente deve informar o organismo notificado de que possui a documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo, com todas as modificações introduzidas no produto aprovado que devam ser objecto de aprovação adicional, se essas modificações forem susceptíveis de afectar a conformidade com os requisitos essenciais ou as condições de utilização previstas. Esta aprovação adicional é concedida sob forma de aditamento ao certificado original de exame CE de tipo.
- 7 -Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações relevantes relativas aos certificados de exame CE de tipo e aditamentos emitidos e retirados.
- 8 -Os outros organismos notificados podem receber cópias dos certificados de exame CE de tipo e ou dos seus aditamentos. Os anexos dos certificados são mantidos à disposição dos outros organismos notificados.
- 9 -O fabricante ou o seu mandatário deve conservar, juntamente com a documentação técnica, cópias dos certificados de exame CE de tipo e seus aditamentos por um período mínimo de 10 anos após a última unidade ter sido produzida.
Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de conservar a documentação técnica à disposição das autoridades competentes cabe ao responsável pela colocação do produto no mercado.
ANEXO VI
Conformidade com o tipo
(Módulo C)
- 1 -Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário garante e declara que os produtos em causa são conformes ao modelo descrito no certificado de exame CE de tipo e preenchem os requisitos do presente diploma que se lhes aplicam. O fabricante deve apor a marcação CE em cada produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XIV).
- 2 -O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos produtos com o modelo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos que lhes são aplicáveis.
- 3 -O fabricante ou o seu mandatário deve conservar uma cópia da declaração de conformidade por um período mínimo de 10 anos após a última unidade ser produzida.
Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de conservar a documentação técnica à disposição das autoridades competentes cabe ao responsável pela colocação do produto no mercado (v. anexo XIII).
- 4 -No que respeita à avaliação da conformidade com os requisitos do presente diploma em matéria de emissões de gases de escape e quando o fabricante não estiver a trabalhar no âmbito de um sistema de qualidade total tal como descrito no anexo XI, um organismo notificado escolhido pelo fabricante pode inspeccionar ou mandar inspeccionar o produto a intervalos aleatórios. Se o nível de qualidade parecer insatisfatório ou se parecer necessário verificar a validade dos dados apresentados pelo fabricante, deve ser adoptado o procedimento seguinte: é escolhido um motor da série para ser submetido ao ensaio descrito na parte B do anexo I. Os motores de ensaio devem ter sido rodados, parcial ou integralmente, de acordo com as especificações do fabricante. Se as emissões de gases de escape específicas do motor de série ultrapassarem os valores limites previstos na parte B do anexo I, o fabricante pode solicitar que sejam realizadas medições tendo como base uma amostra de motores de série que inclua o motor inicialmente considerado. Para assegurar a conformidade da amostra de motores acima definida com os requisitos do presente diploma, é aplicado o método estatístico descrito no anexo XII.
ANEXO VII
Garantia da qualidade do fabrico
(Módulo D)
- 1 -Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que cumpra as obrigações decorrentes do n.º 2 garante e declara que os produtos em causa são conformes ao modelo descrito no certificado de exame CE de tipo e preenchem os requisitos do presente diploma que se lhes aplicam. O fabricante deve apor a marcação CE em cada produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XIV). A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância descrita no n.º 4.
- 2 -O fabricante deve aplicar um sistema de qualidade aprovado para a produção, inspecção e ensaio do produto final, de acordo com o disposto no n.º 3, e que é sujeito à vigilância descrita no n.º 4 .
- 3 -Sistema de qualidade:
- 3.1 -O fabricante deve apresentar, para os produtos em questão, um requerimento de avaliação do seu sistema de qualidade junto de um organismo notificado da sua escolha. O requerimento deve incluir:
- a)As informações necessárias para a categoria de produto prevista;
- b)A documentação relativa ao sistema de qualidade;
- c)A documentação técnica do tipo aprovado (v. anexo XIII) e uma cópia do certificado de exame CE de tipo.
- 3.2 -O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos produtos com o modelo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos que lhes são aplicáveis.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados por escrito, de modo sistemático e ordenado, sob forma de orientações, procedimentos e instruções. A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação correcta dos programas, planos, manuais e registos que integram esse sistema.
A referida documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada dos seguintes elementos:
- a)Objectivos e estrutura organizativa do sistema da qualidade, responsabilidades e competências da gestão no que respeita à qualidade dos produtos;
- b)Técnicas, processos e medidas sistemáticas que irão ser utilizados na produção, controlo da qualidade e garantia da qualidade;
- c)Exames e ensaios a executar antes, durante e após a produção e a frequência com que serão realizados;
- d)Registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, entre outros;
- e)Meios de controlar se foi ou não obtida a qualidade exigida do produto e o funcionamento eficaz do sistema de qualidade.
- 3.3 -O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos constantes do n.º 3.2. Os sistemas de qualidade que aplicarem a norma harmonizada correspondente (EN ISO 9001) gozam da presunção de conformidade com aqueles requisitos.
A equipa de auditoria deve incluir pelo menos um membro com experiência no domínio da tecnologia em causa. O processo de avaliação inclui uma visita de inspecção às instalações do fabricante.
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.
- 3.4 -O fabricante deve comprometer-se a satisfazer as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a velar por que o mesmo se mantenha adequado e eficaz.
O fabricante, ou o seu mandatário, deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de actualização do sistema de qualidade.
O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema de qualidade modificado continua a satisfazer os requisitos constantes do n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.
O organismo notificado deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.
- 4 -Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado:
- 4.1 -O objectivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.
- 4.2 -O fabricante deve permitir ao organismo notificado a entrada nas instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenagem, para efeitos de inspecção, facultando-lhe as informações necessárias, particularmente:
- a)A documentação relativa ao sistema de qualidade;
- b)Os registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, entre outros.
- 4.3 -O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para assegurar que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório desses controlos.
- 4.4 -Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas sem aviso prévio ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado um ensaio, um relatório de ensaio.
- 5 -O fabricante deve manter à disposição das autoridades competentes, por um período mínimo de 10 anos após a última unidade ter sido produzida:
- a)A documentação referida na alínea b) do n.º 3.1;
- b)As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;
- c)As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.
- 6 -Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas da qualidade emitidas e retiradas.
ANEXO VIII
Garantia da qualidade de produção
(Módulo E)
- 1 -Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o fabricante do motor que satisfaça as obrigações decorrentes do n.º 2 garante e declara que os produtos em questão estão conformes ao tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e preenchem os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis. O fabricante ou o seu mandatário devem apor a marcação CE em cada produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XIV). A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado, responsável pela fiscalização referida no n.º 4.
- 2 -O fabricante deve dispor de um sistema de qualidade aprovado para a inspecção e ensaio do produto final, de acordo com o disposto no n.º 3, e deve ser sujeito à fiscalização prevista no n.º 4.
- 3 -Sistema de qualidade:
- 3.1 -O fabricante deve apresentar um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para os produtos em questão, junto de um organismo notificado da sua escolha.
O pedido deve incluir:
- a)Todas as informações necessárias para a categoria de produtos prevista;
- b)A documentação relativa ao sistema de qualidade;
- c)Se aplicável, a documentação técnica do tipo homologado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo.
- 3.2 -No âmbito do sistema de qualidade, cada produto deve ser examinado, sendo realizados ensaios adequados, definidos na norma ou normas aplicáveis mencionadas no artigo 8.º, ou ensaios equivalentes, para assegurar a conformidade dos produtos com os requisitos do presente diploma. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve assegurar uma interpretação comum dos programas, planos, manuais e registos que integrem esse sistema.
A referida documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada:
- a)Dos objectivos do sistema de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e competências da gestão, no que respeita à qualidade dos produtos;
- b)Dos controlos e ensaios a realizar após a produção;
- c)Dos meios para controlar a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade;
- d)Dos registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, entre outros.
- 3.3 -O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2.
Deve partir do princípio de que há conformidade com estes requisitos no caso dos sistemas de qualidade que apliquem a norma harmonizada correspondente.
A equipa de auditoria deve incluir, pelo menos, um membro com experiência de assessoria no domínio da tecnologia em causa. O processo de avaliação inclui uma visita de inspecção às instalações do fabricante.
O fabricante deve ser notificado da decisão. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.
- 3.4 -O fabricante deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo de forma adequada e eficaz.
O fabricante ou o seu mandatário devem informar o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de actualização do sistema de qualidade.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer as exigências referidas no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.
O referido organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.
- 4 -Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado:
- 4.1 -O objectivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.
- 4.2 -O fabricante deve facultar ao organismo notificado a entrada nas instalações de inspecção, ensaio e armazenamento, para efeitos de inspecção, e fornecer-lhe as informações necessárias, em especial:
- a)A documentação relativa ao sistema de qualidade;
- b)A documentação técnica;
- c)Os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios da qualificação do pessoal envolvido, entre outros.
- 4.3 -O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade, devendo apresentar-lhe um relatório desses controlos.
- 4.4 -O organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas às instalações do fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiverem sido feitos ensaios, um relatório desses ensaios.
- 5 -O fabricante deve colocar à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, 10 anos, a partir da data de fabrico do último produto:
- a)A documentação referida na alínea c) do n.º 3.1;
- b)As actualizações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;
- c)As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.
- 6 -Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas.
ANEXO IX
Verificação do produto
(Módulo F)
- 1 -Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário garante e declara que os produtos a que se aplica o disposto no n.º 3 são conformes ao modelo descrito no certificado de exame CE de tipo e satisfazem os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis.
- 2 -O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos produtos com o modelo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos que lhes são aplicáveis. Deve apor a marcação CE em cada produto aprovado e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XIV).
- 3 -O organismo notificado deve efectuar os exames e ensaios adequados, a fim de verificar a conformidade do produto com os requisitos do presente diploma, mediante controlo e ensaio de cada produto, como indicado no n.º 4, ou mediante controlo e ensaio dos produtos, numa base estatística, como indicado no n.º 5, à escolha do fabricante.
O fabricante, ou o seu mandatário, deve conservar um exemplar da declaração de conformidade por um prazo de, pelo menos, 10 anos a contar da última data de fabrico do produto.
- 4 -Verificação mediante controlo e ensaio de cada produto:
- 4.1 -Todos os produtos devem ser individualmente examinados, devendo ser efectuados ensaios adequados, definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 8.º, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com o modelo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos que lhes são aplicáveis.
- 4.2 -O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada produto aprovado e elaborar um certificado de conformidade escrito relativo aos ensaios efectuados.
- 4.3 -O fabricante, ou o seu mandatário, deve poder apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.
- 5 -Verificação estatística:
- 5.1 -O fabricante deve apresentar os seus produtos sob a forma de lotes homogéneos e adoptar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a homogeneidade de cada lote produzido.
- 5.2 -Todos os produtos devem encontrar-se disponíveis para efeitos de verificação sob a forma de lotes homogéneos. Deve ser retirada de cada lote, de forma aleatória, uma amostra. Os produtos que constituem uma amostra devem ser examinados individualmente, devendo ser efectuados ensaios adequados, definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 8.º, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos que lhes são aplicáveis e de determinar a aceitação ou recusa do lote.
- 5.3 -O procedimento estatístico deve utilizar os seguintes elementos:
- a)O método estatístico a aplicar;
- b)O plano de amostragem, com as respectivas características operacionais.
Para a avaliação da conformidade com os requisitos em matéria de emissões de gases de escape, aplicar-se-á o procedimento definido no anexo XII.
- 5.4 -Para os lotes aceites, o organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação a cada produto e elaborar um certificado de conformidade, por escrito, relativo aos ensaios efectuados. Todos os produtos do lote podem ser colocados no mercado, à excepção dos produtos da amostra considerados não conformes.
Se um lote for recusado, o organismo notificado competente deve adoptar as medidas adequadas para evitar a colocação desse lote no mercado. Na eventualidade de recusa frequente de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística.
O fabricante pode apor, sob responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último, durante o processo de fabrico.
- 5.5 -O fabricante, ou o seu mandatário, deve poder apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.
ANEXO X
Verificação por unidade
(Módulo G)
- 1 -Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante garante e declara a conformidade do produto em causa, que obteve o certificado referido no n.º 2, com os requisitos do presente diploma que lhe são aplicáveis. O fabricante deve apor a marcação CE ao produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XIV).
- 2 -O organismo notificado deve examinar cada produto e efectuar ensaios adequados, definidos na ou nas normas aplicáveis mencionadas no artigo 8.º, ou ensaios equivalentes, de modo a verificar a conformidade dos produtos com os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis.
O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação no produto aprovado e elaborar um certificado de conformidade relativamente aos ensaios efectuados.
- 3 -A documentação técnica tem por objectivo permitir a avaliação da conformidade com os requisitos do presente diploma, bem como a compreensão da concepção, do projecto, do fabrico e do funcionamento do produto (v. anexo XIII).
ANEXO XI
Garantia da qualidade total
(Módulo H)
- 1 -Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações do n.º 2 garante e declara que os produtos em questão satisfazem os requisitos do presente diploma que lhes são aplicáveis. O fabricante deve apor a marcação CE em cada produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XIV). A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no n.º 4.
- 2 -O fabricante deve aplicar um sistema de qualidade aprovado relativamente ao projecto, fabrico e inspecção final dos produtos e ensaios, tal como indicado no n.º 3, e submeter-se à vigilância referida no n.º 4.
- 3 -Sistema de qualidade:
- 3.1 -O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado um requerimento para avaliação do seu sistema de qualidade. O requerimento deve incluir:
- a)Todas as informações adequadas à categoria de produtos em causa;
- b)A documentação relativa ao sistema da qualidade.
- 3.2 -O sistema da qualidade deve garantir a conformidade dos produtos com os requisitos que lhes são aplicáveis.
Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem constar de documentação, mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme das medidas em matéria de procedimento e qualidade, tais como programas, planos, manuais e registos de qualidade.
Em especial, deve conter uma descrição adequada:
- a)Dos objectivos da qualidade, do organograma, das responsabilidades e poderes da gestão em matéria da qualidade do projecto e dos produtos;
- b)Das especificações técnicas do projecto, incluindo as normas que serão aplicadas, e, se as normas referidas no artigo 8.º não forem integralmente aplicadas, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis aos produtos;
- c)Das técnicas de controlo e de verificação do projecto e dos procedimentos e acções sistemáticas a utilizar no projecto dos produtos no que respeita à categoria dos produtos abrangida;
- d)Das técnicas correspondentes de fabrico, de controlo da qualidade e de garantia da qualidade e dos procedimentos e acções sistemáticas a utilizar;
- e)Dos controlos e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois do fabrico e da frequência com a qual serão efectuados;
- f)Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios da qualificação do pessoal envolvido, entre outros;
- g)Dos meios para verificar a concretização da qualidade pretendida em matéria de projecto e de produto e o funcionamento eficaz do sistema da qualidade.
- 3.3 -O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2. Os sistemas de qualidade que aplicarem a norma harmonizada correspondente (EN ISO 9001) gozam da presunção de conformidade com aqueles requisitos.
A equipa de auditoria deve incluir pelo menos um membro com experiência, como assessor, no domínio da tecnologia em causa. O processo de avaliação inclui uma visita às instalações do fabricante. A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.
- 3.4 -O fabricante deve comprometer-se a executar as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequado e eficaz.
O fabricante, ou o seu representante autorizado, deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.
O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema da qualidade modificado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.
O organismo notificado deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.
- 4 -Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado:
- 4.1 -O objectivo da fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.
- 4.2 -O fabricante deve permitir ao organismo notificado o acesso, para efeitos de inspecção, às instalações de projecto, fabrico, inspecção, ensaio e armazenagem, facultando-lhe as informações necessárias, particularmente:
- a)A documentação relativa ao sistema da qualidade;
- b)Os registos da qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao projecto, como resultados de análise, de cálculos, de ensaios, entre outros;
- c)Os registos da qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao fabrico, como relatórios de inspecção e dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, entre outros.
- 4.3 -O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para assegurar que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve fornecer ao fabricante um relatório desses controlos.
- 4.4 -O organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado um ensaio, um relatório de ensaio.
- 5 -O fabricante deve manter à disposição das autoridades competentes, por um período mínimo de 10 anos a partir da última data de fabrico do produto:
- a)A documentação referida na alínea b) do n.º 3.1;
- b)As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;
- c)As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.
- 6 -Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas.
ANEXO XII
Avaliação da conformidade da produção relativamente a emissões de gases de escape e sonoras
- 1 -Para verificar a conformidade de uma família de motores, é retirada uma amostra de motores da série. O fabricante decidirá a dimensão (n) da amostra, de acordo com o organismo notificado.
- 2 -Procede-se seguidamente ao cálculo da média aritmética X dos resultados obtidos a partir da amostra para cada parâmetro regulamentado das emissões de gases de escape e sonoras. A série será considerada conforme aos requisitos, decisão de autorização, se for satisfeita a seguinte condição:
(ver documento original)
ANEXO XIII
Documentação técnica fornecida pelo fabricante
A documentação técnica referida nos anexos III, V, VI, VII, VIII e X deve incluir todos os dados ou meios pertinentes utilizados pelo fabricante para assegurar que os produtos satisfazem os requisitos essenciais que lhes dizem respeito.
A documentação técnica deve permitir a compreensão da concepção, construção e funcionamento do produto e a avaliação da conformidade com os requisitos do presente diploma.
A documentação deve conter, na medida em que for relevante para a avaliação:
- a)Uma descrição geral do tipo;
- b)Desenhos de projecto e de construção e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, entre outros;
- c)Descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto;
- d)Uma lista das normas referidas no artigo 8.º, aplicadas no todo ou em parte, e a descrição das soluções adoptadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais, se as normas mencionadas no referido artigo 8.º não tiverem sido aplicadas;
- e)Resultados dos cálculos de projecto efectuados, dos exames realizados, entre outros;
- f)Relatórios de ensaio ou cálculos, nomeadamente de estabilidade nos termos do n.º 2.2 e de flutuabilidade nos termos do n.º 2.3 dos requisitos essenciais (parte A do anexo I);
- g)Relatórios dos ensaios relativos a emissões de gases de escape, que demonstrem a sua conformidade com o n.º 2 dos requisitos essenciais (parte B do anexo I);
- h)Relatórios dos ensaios relativos a emissões sonoras ou dados sobre a embarcação de referência, que demonstrem a sua conformidade com o n.º 1 dos requisitos essenciais (parte C do anexo I).
ANEXO XIV
Declaração escrita de conformidade
- 1 -A declaração escrita de conformidade com o disposto no presente diploma deve acompanhar sempre:
- a)A embarcação de recreio e a mota de água e ser incluída em anexo ao manual do proprietário (n.º 1.5 da parte A do anexo I);
- b)Os componentes referidos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;
- c)Os motores de propulsão e ser incluída em anexo ao manual do proprietário (n.º 4 da parte B do anexo I).
- 2 -A declaração escrita de conformidade deve ser obrigatoriamente redigida na língua portuguesa e, opcionalmente, noutras línguas, e incluir os seguintes elementos:
- a)Nome e endereço do construtor e do seu mandatário, caso tenha sido constituído;
- b)Descrição do produto definido no n.º 1, incluindo marca, tipo e número de série, quando aplicável;
- c)Referências às normas harmonizadas pertinentes utilizadas ou referências às especificações a que respeita a declaração de conformidade;
- d)Se aplicável, as referências dos outros diplomas legais utilizados;
- e)Se aplicável, referência ao certificado de exame CE de tipo emitido por um organismo notificado;
- f)Se aplicável, nome e endereço do organismo notificado;
- g)Identificação do signatário com poder para vincular o construtor ou o seu mandatário.
- 3 -No respeitante a:
- a)Motores de propulsão interiores e com transmissão por coluna sem escape integrado;
- b)Motores homologados de acordo com a Directiva n.º 97/68/CE, que estejam em conformidade com a fase II prevista no n.º 4.2.3 do anexo I desta última directiva; e
- c)Motores homologados nos termos da Directiva n.º 88/77/CEE, a declaração de conformidade deve incluir, para além das informações referidas no n.º 2, uma declaração do fabricante atestando que o motor satisfaz os requisitos do presente diploma, em matéria de emissões de gases de escape, se for instalado numa embarcação de recreio de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante, e que o referido motor não poderá entrar em serviço enquanto a embarcação na qual vai ser instalado não for, se solicitado, declarada conforme às disposições pertinentes deste diploma.
ANEXO XV
Declaração do construtor, do seu mandatário ou do responsável pela colocação no mercado dos produtos referidos no artigo 1.º (n.os 2 e 4 do artigo 5.º).
- a)A declaração do construtor, do seu mandatário ou do responsável pela colocação no mercado das embarcações semiacabadas, referida no n.º 2 do artigo 5.º, deve conter os seguintes elementos:
- i)Nome e endereço do construtor;
- ii)Nome e endereço do mandatário do construtor, se houver, ou, se necessário, do responsável pela colocação no mercado;
- iii)Descrição da embarcação semiacabada mencionando nomeadamente a respectiva categoria de concepção;
- iv)Declaração nos termos da qual a embarcação semiacabada se destina a ser completada por terceiros e preenche os requisitos essenciais aplicáveis na fase de construção em que se encontra.
- b)A declaração do construtor, do seu mandatário ou do responsável pela colocação no mercado dos componentes mencionados na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, referida no n.º 4 do artigo 5.º, deve incluir os seguintes elementos:
- i)Nome e endereço do construtor;
- ii)Nome e endereço do mandatário do construtor, se houver, ou, se necessário, do responsável pela colocação no mercado;
- iii)Descrição dos componentes;
- iv)Declaração nos termos da qual os componentes preenchem os requisitos essenciais pertinentes.
ANEXO XVI
Categorias de concepção das embarcações de recreio
(n.º 2 do artigo 7.º)
(ver quadro no documento original)
Definições
A - «Oceânica» - categoria das embarcações concebidas para viagens longas em que o vento pode exceder a intensidade 8 (escala de Beaufort) e as vagas podem exceder uma altura de 4 m, mas, excluindo condições anormais, em que as embarcações são amplamente auto-suficientes.
B - «Ao largo» - categoria das embarcações concebidas para viagens ao largo em que o vento pode atingir a intensidade 8 e as vagas uma altura até 4 m, inclusive.
C - «Costeira» - categoria das embarcações concebidas para viagens em águas costeiras, baías, estuários, lagos e rios em que o vento pode atingir a intensidade 6 e as vagas uma altura até 2 m, inclusive.
D - «Em águas abrigadas» - categoria das embarcações concebidas para viagens em águas junto à costa, pequenas baías, lagos, rios e canais em que o vento pode atingir a intensidade 4 e as vagas uma altura até 0,3 m, inclusive, com vagas ocasionais levantadas pela passagem de embarcações, por exemplo, até uma altura de 0,5 m.
As embarcações de cada categoria devem ser concebidas e construídas de modo a suportar estes parâmetros no que respeita à estabilidade, à flutuabilidade e aos outros requisitos essenciais pertinentes enumerados no artigo 4.º do presente diploma e devem ter boas características de manobrabilidade.
ANEXO XVII
Critérios mínimos que os organismos notificados devem satisfazer
(n.º 2 do artigo 10.º)
- 1 -O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor ou o instalador, nem o mandatário de uma dessas pessoas. Não podem intervir, quer directamente quer como mandatários no projecto, fabrico, colocação no mercado ou manutenção dos produtos referidos. Isto não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante e o organismo.
O organismo notificado deve ser independente e não pode ser controlado pelos fabricantes nem por fornecedores.
- 2 -O organismo e o pessoal encarregado do controlo devem executar as operações de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e devem estar livres de quaisquer pressões e incitamentos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar o seu julgamento ou os resultados da sua verificação, em especial dos provenientes de pessoas interessadas nos resultados das verificações.
- 3 -O organismo deve dispor de pessoal e possuir os meios necessários para cumprir de modo adequado as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das verificações e deve ter acesso ao material necessário para verificações excepcionais.
- 4 -O pessoal encarregado das inspecções deve possuir uma boa formação técnica e profissional, um conhecimento satisfatório dos requisitos dos ensaios que efectua e uma prática adequada desses ensaios, a aptidão requerida para redigir os certificados, os registos e os relatórios necessários para autenticarem os resultados dos ensaios.
- 5 -Deve ser garantida a independência do pessoal encarregado das inspecções. A remuneração de cada agente não deve ser fixada em função do número de ensaios efectuados nem dos resultados desses ensaios.
- 6 -O organismo deve fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja, nos termos da legislação em vigor, coberta pelo Estado ou que o Estado seja directamente responsável pelos ensaios.
- 7 -O pessoal do organismo está sujeito a sigilo profissional em relação a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções, excepto em relação às autoridades administrativas competentes, no âmbito do presente diploma ou de qualquer disposição legal que lhe dê efeito.