- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e ao IPTM, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Das infracções verificadas é levantado auto de notícia pelas entidades fiscalizadoras, às quais cabe a instrução do processo, nos termos das disposições legais aplicáveis, que é enviado à entidade à qual compete a aplicação das coimas.
- 3 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 26/09/2005
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Em vigor desde 26/09/2005