Os artigos 1.º e 4.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 45864, de 12 de Agosto de 1964, 463/71, de 2 de Novembro, e 857/76, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Se os terrenos para localização do cemitério se situarem em área que, nos termos de plano de urbanização ou plano de pormenor em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto, é dispensada a realização da vistoria referida no número anterior.
Artigo 4.º
As câmaras municipais ou as juntas de freguesia que pretendam construir, ampliar ou remodelar um cemitério, com ou sem participação do Estado, submetem o respectivo processo à apreciação da Direcção-Geral da Saúde para emissão de parecer.