- 1 -O IPJ, I. P., sucede nas atribuições do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.
- 2 -As referências feitas na lei ao director do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência consideram-se feitas ao presidente do IPJ, I. P.
Artigo 14.º — Sucessão
Vigente desde: 03/05/2007
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Em vigor desde 03/05/2007