- 1 -Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, a duração do período de formação inicial referido no n.º 1 do mencionado artigo 30.º, no que respeita ao estágio de ingresso, fixada em 18 meses no n.º 1 do artigo 70.º da citada lei, é reduzida para 12 meses, relativamente às vias académicas do XXVIII Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público.
- 2 -O termo da fase de estágio, inicialmente previsto para 28 de fevereiro de 2013, quanto ao XXVIII Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público, é antecipado para 15 de julho de 2012, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 70.º da Lei n. 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.
- 3 -Os magistrados em regime de estágio abrangidos pela redução prevista nos números anteriores mantêm o estatuto de estagiários até à sua nomeação em regime de efetividade.
Artigo 1.º — Redução de Estágios do XXVIII Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público - Via académica
Vigente desde: 01/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2012
Referências (4)
- N.º 4 do Artigo 30.º
- Artigo 30.º
- N.º 1 do Artigo 70.º
- Artigo 70.º