O presente decreto-lei estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos, em caso de morte, de invalidez definitiva, independentemente do grau, ou internamento decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, sem prejuízo das demais prestações em espécie e outras a que o dador vivo tenha direito nos termos da legislação aplicável.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 21/08/2015
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Em vigor desde 21/08/2015