Estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos em relação a eventuais complicações do processo de dádiva e colheita
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos, em caso de morte, de invalidez definitiva, independentemente do grau, ou internamento decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, sem prejuízo das demais prestações em espécie e outras a que o dador vivo tenha direito nos termos da legislação aplicável.
Âmbito
O regime de proteção do dador vivo de órgãos aplica-se a dádivas e colheitas ocorridas no território nacional.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Prestações garantidas
Exclusão do direito às prestações
As prestações garantidas não são devidas quando:
Internamento hospitalar
Em caso de internamento hospitalar decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, e caso o dador não beneficie do sistema de proteção na doença da segurança social, tem direito a um subsídio diário de (euro) 25,00, com o limite máximo de (euro) 1 500,00.
Invalidez definitiva ou morte
Início e duração da garantia
Garantia das prestações
Participação do evento
Junta médica
Regime transitório
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada pelas Leis n.os 22/2007, de 29 de junho, e 36/2013, de 12 de junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 120 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António Manuel Coelho da Costa Moura - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.