- 1 -A participação dos eventos suscetíveis de determinar a atribuição das prestações garantidas deve ser feita no prazo máximo de oito dias úteis após a sua ocorrência, salvo nas situações em que justificadamente o dador ou os seus beneficiários se encontrem impossibilitados de o fazer, caso em que o referido prazo se conta a partir do momento em que cessar a causa que determinou a impossibilidade.
- 2 -A participação é apresentada ao respetivo estabelecimento hospitalar, que a remete à empresa de seguros no prazo máximo de oito dias úteis, ou diretamente à empresa de seguros pelo próprio dador ou pelos seus beneficiários.
Artigo 10.º — Participação do evento
Vigente desde: 21/08/2015
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Em vigor desde 21/08/2015