- 1 -A verificação dos eventos suscetíveis de acionar a garantia das prestações fica sujeita a declaração de uma junta médica constituída por:
- a)Um representante médico, a designar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
- b)Um representante médico, a designar pelo estabelecimento hospitalar onde for realizado o ato de dádiva e colheita;
- c)Um representante médico, a designar pela empresa de seguros, caso a prestação seja garantida por contrato de seguro;
- d)Um representante médico do beneficiário, se este o entender designar.
- 2 -Para efeitos de determinação do grau de invalidez é aplicável a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.
- 3 -A organização e o funcionamento da junta médica são definidos em regulamento a aprovar pelo conselho diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P..
Artigo 11.º — Junta médica
Vigente desde: 21/08/2015
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Em vigor desde 21/08/2015