- 1 -O capital devido em caso de invalidez definitiva ou morte do dador é de (euro) 200 000,00.
- 2 -Em caso de invalidez definitiva parcial, o dador tem direito à percentagem do capital referido no número anterior correspondente ao respetivo grau de invalidez.
- 3 -O grau de invalidez atribuído ao dador em virtude da própria doação do órgão não é considerado para efeitos de cálculo da invalidez definitiva.
- 4 -Em caso de morte ou revisão do grau de invalidez, ocorridas no período referido no artigo seguinte e subsequentes a uma declaração de invalidez, ao capital devido são deduzidas as prestações já pagas ao dador.
Artigo 7.º — Invalidez definitiva ou morte
Vigente desde: 21/08/2015
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