- 1 -As prestações garantidas são da responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares onde se realizam os atos de dádiva e colheita de órgãos em vida.
- 2 -Para garantia das prestações é obrigatória a celebração e manutenção em vigor pelos estabelecimentos referidos no número anterior de um contrato de seguro de vida, com as coberturas, condições e montantes previstos no presente decreto-lei, que cubra os respetivos riscos no mínimo até um ano após a realização da colheita.
- 3 -Os estabelecimentos hospitalares enviam ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., o comprovativo da realização do seguro referido no número anterior.
Artigo 9.º — Garantia das prestações
Vigente desde: 21/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2015