Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, considera-se igualmente integrado na rede de serviços de urgência o trabalho prestado pelos trabalhadores médicos que integrem o mapa de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), enquanto componente da resposta do SNS a situações de urgência e emergência, bem como o trabalho prestado pelos trabalhadores médicos nos serviços de urgência interna e em Viatura Médica de Emergência e Reanimação.
Artigo 4.º
Incentivo remuneratório excecional
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O pagamento do incentivo remuneratório previsto no diploma não prejudica a remuneração das horas realizadas com o valor da hora normal de trabalho correspondente à carreira, categoria e posição remuneratória detidas, sem majoração.
- 8 -[Anterior n.º 7.]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A majoração é igualmente devida quando, no último bloco do ano civil, por razões de organização do serviço ou por inexistência superveniente de necessidade assistencial, não venha a ser necessária a realização efetiva das horas correspondentes ao bloco para o qual o médico se disponibilizou, desde que tal disponibilização tenha sido previamente registada e aceite pela entidade empregadora.
- 4 -[...]