- 1.A prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo no subsolo da área emersa do território continental português pode ser realizada em regime de prestação de serviços, nos termos do presente diploma e do respectivo contrato a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
- 2.O contrato a que se refere o número anterior será considerado, para todos os efeitos, como contrato administrativo.
ARTIGO 1.º — (Pesquisa e exploração de petróleo na área emersa do território por contrato de prestação de serviços)
Vigente desde: 23/04/1977
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Em vigor desde 23/04/1977