Estabelece as normas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo no subsolo da área emersa do território português em regime de prestação de serviços ao Estado (partilha da produção)
(Pesquisa e exploração de petróleo na área emersa do território por contrato de prestação de serviços)
(Regime geral do contrato)
(Prazos. Prorrogações ordinárias)
(Prorrogação extraordinária)
(Sobreponibilidade. Colisões de situações jurídicas)
(Cessão de posição contratual)
(Remuneração em espécie)
(Remuneração em dinheiro)
(Pagamentos por força do petróleo do Estado)
A remuneração do prestador, tal como referida nos dois artigos anteriores, entende-se sem prejuízo do que a legislação fiscal dispuser nesta matéria.
(Disponibilidade do petróleo. Direito do prestador à exportação)
(Preferência da indústria nacional)
Em igualdade de condições e preços para o prestador, deve este dar sempre preferência à satisfação das necessidades das refinarias e outras instalações nacionais.
(Subordinação ao Plano e aos princípios informadores do Estado em política económica. Cooperação com o Estado)
(Condições de ocupação de superfície)
(Autorização dos particulares proprietários ou possuidores do terreno)
(Autorizações das autarquias locais e dos institutos públicos)
(Autorização para trabalhos em terrenos do Estado)
A autorização para a realização de trabalhos de prospecção e pesquisa em terrenos sob gestão do Estado é concedida por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia e do Ministro que superintender na administração dos terrenos onde hajam de ser realizados aqueles trabalhos.
(Trabalhos em áreas adjacentes)
(Obrigações do prestador conexas com a extinção do contrato)
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o prestador fica obrigado, extinguindo-se o contrato:
(Normas aplicáveis)
Aplicam-se ao contrato de prestação de serviços, com as adaptações necessárias, as regras do Decreto-Lei 543/74, de 16 de Outubro, salvo os artigos 2.º, 7.º, n.º 3, 8.º a 15.º, 24.º a 28.º, 35.º, n.º 2, 56.º a 66.º, 69.º, 77.º e 78.º, 86.º, n.º 2, 89.º, alínea c), 92.º, 94.º e 95.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 16 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.