A remuneração do prestador, tal como referida nos dois artigos anteriores, entende-se sem prejuízo do que a legislação fiscal dispuser nesta matéria.
ARTIGO 9.º — (Pagamentos por força do petróleo do Estado)
Vigente desde: 23/04/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/1977