- 1 -O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes:
- a)De serviços ou organismos da administração central;
- b)De institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -Este decreto-lei poderá ainda ser extensivo às regiões autónomas, mediante decreto regional.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982