Institucionaliza uma via de formação profissionalizante que faculte o acesso aos funcionários e agentes que optem por ela a categoria para que não possuam as habilitações literárias estabelecidas legalmente
(Âmbito de aplicação)
(Objectivos gerais)
(Natureza e estrutura dos cursos de formação)
(Regulamentação)
(Órgãos competentes)
(Recrutamento preferencial)
(Reconhecimento dos cursos)
A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação dará direito a um certificado de aprovação para efeitos de equivalência no provimento dos correspondentes cargos públicos, não conferindo, em caso algum, uma habilitação académica.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Ministro da Reforma Administrativa ou deste e dos membros do Governo intervenientes, de harmonia com a respectiva competência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 20 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.