- 1 -Os cursos a realizar deverão ser estruturados tendo em estrita consideração os cargos a que se destinam e, muito em especial, o respectivo conteúdo funcional, traduzido pelo complexo de tarefas e responsabilidades que lhes são inerentes e por professiogramas, correspondentes ao conjunto de requisitos habilitacionais, profissionais e psicológicos indispensáveis ao seu correcto exercício.
- 2 -A estrutura destes cursos deverá abranger necessariamente:
- a)Uma área profissional intimamente correlacionada com o conteúdo funcional dos cargos a que se destinam;
- b)Um complemento de formação a ser eventualmente adquirido no sistema educativo formal, se necessário mediante acordos específicos a celebrar com o Ministério da Educação e das Universidades.
Artigo 3.º — (Natureza e estrutura dos cursos de formação)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982