- 1 -A gestão da Paisagem Protegida far-se-á de acordo com o plano de ordenamento a elaborar pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, ouvida a comissão instaladora e tendo em atenção o disposto nos artigos 3.º e 8.º
- 2 -A aprovação do plano referido no número anterior competirá ao membro do Governo que superintenda no ambiente.
Artigo 4.º
Vigente desde: 22/05/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1984