- 1 -O conselho de curadores é constituído por cinco a sete membros, designados por despacho do Primeiro-Ministro de entre individualidades de mérito reconhecido e com competência em domínios adequados aos fins da Fundação.
- 2 -Dois dos membros do conselho de curadores são indicados pelo Embaixador dos Estados Unidos da América acreditado em Lisboa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o mandato dos membros do conselho de curadores é de sete anos, podendo ser renovado.
- 4 -Na primeira designação para o conselho de curadores, três dos seus membros são designados para um mandato de quatro anos, estando incluídos neste grupo os membros a que se refere o n.º 2.
- 5 -O mandato dos membros do conselho de curadores cessa:
- a)Com o seu termo;
- b)Por morte ou incapacidade permanente;
- c)Por renúncia;
- d)Por exclusão deliberada em escrutínio secreto por maioria de dois terços do próprio conselho, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das funções.
- 6 -O presidente do conselho de curadores é designado por deliberação do próprio conselho aprovada por maioria absoluta dos seus membros.
- 7 -O conselho de curadores reúne uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração ou da maioria dos membros do conselho de curadores.
- 8 -As funções de membro do conselho de curadores não são remuneradas, sendo-lhes no entanto atribuídas subvenções de transporte e de alojamento.
- 9 -As deliberações do conselho de curadores são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.
- 10 -Os membros do conselho de administração participam nas reuniões do conselho de curadores, sem direito de voto.
- 11 -Compete ao conselho de curadores:
- a)Garantir a manutenção dos princípios orientadores da Fundação e apreciar as linhas gerais, quer do seu funcionamento, quer da sua política de investimentos;
- b)Escolher os membros do conselho de administração, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, não podendo a escolha recair sobre qualquer dos membros do conselho de curadores;
- c)Apreciar o relatório, balanço e contas do exercício;
- d)Definir o estatuto remuneratório e demais subvenções dos membros do conselho de administração, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 8 e 9 do artigo 8.º, e do fiscal único;
- e)Definir o valor das subvenções de transporte e alojamento dos seus próprios membros, através de uma comissão composta por três curadores.
Artigo 12.º — Conselho de curadores
AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2013
Decreto-Lei n.º 107/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
Alterado
Em vigor de 12/04/1994 a 04/08/2013
Decreto-Lei n.º 90/94 - 1.ª Série(07/04/1994)
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Em vigor de 16/02/1988 a 11/04/1994
Decreto-Lei n.º 45/88 - 1.ª Série(11/02/1988)
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