Cria a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento
- 1 - É criada pelo presente decreto-lei a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, instituição de direito privado e utilidade pública dotada de personalidade jurídica, adiante designada simplesmente «Fundação».
Os fins da Fundação são científicos, técnicos, educativos, culturais e de desenvolvimento económico e social de Portugal.
O património da Fundação é constituído pelos bens e valores a que se refere o artigo 4.º dos estatutos.
- 1 - Os fundos em moeda estrangeira recebidos pelo Estado Português do Governo dos Estados Unidos da América e por aquele destinados à Fundação serão depositados em contas do Estado Português no estrangeiro.
- 1 - A Fundação pode ser titular de contas bancárias em moeda estrangeira, à ordem ou a prazo, quer no País quer no estrangeiro e, bem assim, movimentar livremente os fundos depositados nessas contas para a realização das operações previstas nos estatutos.
A administração da Fundação compete ao conselho executivo, nos termos do artigo 10.º dos estatutos, o qual deverá assegurar o cumprimento das orientações recebidas do conselho directivo.
A Fundação fica dispensada de possuir órgão colegial próprio com competência de fiscalização das suas contas, devendo, contudo, o conselho executivo promover a fiscalização anual do inventário do património da instituição e do seu balanço das receitas e despesas por uma empresa independente de auditoria de reputação internacional.
- 1 - A Fundação, pela sua natureza, gozará de todas as isenções fiscais e regalias previstas nas leis em vigor, por forma geral, para as pessoas colectivas de utilidade pública, sem prejuízo de quaisquer outros benefícios que especificamente lhe venham a ser concedidos.
A Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento fica dispensada do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, bem como da entrega na tesouraria central do Estado dos rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude daquela dispensa.
(Natureza)
A Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma instituição de direito privado e utilidade pública, que se regerá pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for considerado omisso pelas leis portuguesas aplicáveis.
(Duração e sede)
(Fins)
(Património)
(Fundo permanente de investimento)
(Autonomia financeira)
(Órgãos da Fundação)
São órgãos da Fundação:
Conselho de administração
Conselho executivo
(Competência)
Ao conselho executivo compete, em geral, a administração da Fundação e, em especial:
Vinculação da Fundação
A Fundação obriga-se:
Conselho de curadores
Fiscal único
(Alteração dos estatutos e transformação ou extinção da Fundação)
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.