A Fundação fica dispensada de possuir órgão colegial próprio com competência de fiscalização das suas contas, devendo, contudo, o conselho executivo promover a fiscalização anual do inventário do património da instituição e do seu balanço das receitas e despesas por uma empresa independente de auditoria de reputação internacional.
Artigo 7.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/08/2013
Decreto-Lei n.º 107/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
Original
Em vigor de 20/05/1985 a 04/08/2013