- 1 -Uma embarcação pode ser excepcionalmente autorizada a sair para o mar com lotação inferior à fixada, a requerimento, devidamente fundamentado, do armador ou do proprietário, desde que não exista perigo para a segurança da embarcação e dos tripulantes.
- 2 -A autorização referida no número anterior é concedida:
- a)Pelo capitão do porto onde a embarcação se encontre para viagem, tendo em consideração as normas nacionais, acordos regionais e convenções internacionais sobre a matéria;
- b)Pela autoridade consular, quando a embarcação se encontre em porto estrangeiro.
- 3 -As autorizações concedidas nos termos deste artigo são comunicadas, consoante se trate de embarcações de comércio ou de pesca, ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos ou ao director-geral das Pescas.
Artigo 11.º — Viagem com lotação inferior à fixada
Vigente desde: 14/05/1988
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Em vigor desde 14/05/1988