Fixação da lotação de segurança das embarcações
Objecto
O presente diploma regula o processo de fixação da lotação de segurança das embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Armada e das embarcações de recreio.
Conceito de lotação de segurança Lotação de segurança, adiante designada por lotação, é o número mínimo de tripulantes, distribuídos por categorias e funções, fixado para cada embarcação, que garante a segurança da navegação, dos tripulantes, dos passageiros, da embarcação e das cargas ou capturas, bem como a protecção do meio marinho.
Fixação da lotação
A lotação de uma embarcação é fixada tendo em consideração:
Competência para a fixação da lotação
Tramitação da fixação da lotação
Recursos
Comissões técnicas
Comissões de lotações
Certificado de lotações
Revisão da lotação
Viagem com lotação inferior à fixada
Embarque para além da lotação de segurança
Parecer prévio sobre a lotação
A pedido do proprietário ou do armador, pode o director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos ou o director-geral das Pescas, conforme se trate, respectivamente, de embarcação referida no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 4.º, emitir parecer, não vinculativo, sobre a lotação a fixar para um navio em construção ou em processo de aquisição.
Taxas
Encargos
Responsabilidade contra-ordenacional
Contra-ordenações
Medidas cautelares
Entidades competentes para aplicação das coimas e das medidas cautelares
A aplicação das coimas, bem como das medidas cautelares, compete, ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao do porto de registo, ou ao do primeiro em que a embarcação entrar, consoante o que proceder à instrução do processo de contra-ordenação.
Regime das lotações existentes
As lotações existentes à data de entrada em vigor do presente diploma podem ser revistas por iniciativa de qualquer das partes interessadas, para obter a conformidade com o preceituado neste diploma, no prazo de dois anos a contar do início da sua vigência.
Legislação a revogar
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.