A aplicação das coimas, bem como das medidas cautelares, compete, ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao do porto de registo, ou ao do primeiro em que a embarcação entrar, consoante o que proceder à instrução do processo de contra-ordenação.
Artigo 19.º — Entidades competentes para aplicação das coimas e das medidas cautelares
Vigente desde: 14/05/1988
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Em vigor desde 14/05/1988