- 1 -Os projectos são apresentados na sede ou nas delegações regionais do Instituto da Juventude, especificando, fundamentadamente:
- a)A natureza das tarefas a desenvolver em voluntariado, bem como o regime da respectiva prestação;
- b)O número de JVS necessários à sua execução;
- c)As necessidades de formação eventualmente necessárias à integração dos JVS.
- 2 -A aprovação dos projectos compete ao Instituto da Juventude, de acordo com os seguintes critérios:
- a)A relevância do projecto em face das carências da comunidade local;
- b)O impacte do projecto, atenta a sua natureza;
- c)O grau de comparticipação financeira e de recursos humanos disponibilizados pela entidade promotora;
- d)A participação de jovens no planeamento e orientação técnica do projecto;
- e)A adequação do número de JVS abrangidos, face às características do projecto.
- 3 -São considerados de aprovação prioritária os projectos apresentados por associações juvenis, bem como os que, revestindo carácter social, tenham como suporte institucional as instituições particulares de solidariedade social.
- 4 -O Instituto da Juventude deve solicitar parecer a entidades que desenvolvam actividades na área de solidariedade em que o projecto se insere.
Artigo 5.º — Apresentação e aprovação dos projectos
Vigente desde: 11/05/1993
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Em vigor desde 11/05/1993