Relativo ao voluntariado jovem para a solidariedade
Objecto
O presente diploma define o enquadramento dos projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, com incidência nas comunidades do território nacional, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários para a solidariedade, adiante designados por JVS, que neles se integrem, visando estimular o desenvolvimento de acções de voluntariado e contribuir para a formação integral dos jovens.
Áreas de solidariedade
São definidas as seguintes áreas de solidariedade:
Entidades promotoras
Podem apresentar projectos de JVS as seguintes entidades:
Âmbito dos projectos
Apresentação e aprovação dos projectos
Divulgação
Anualmente, o Instituto da Juventude, através das suas delegações regionais, divulgará os prazos de apresentação de projectos, bem como de candidaturas de JVS para os projectos aprovados.
Requisitos de candidatura
Podem candidatar-se a participar nos JVS os jovens portugueses que reúnam as seguintes condições:
Apresentação e selecção de candidaturas
Duração do voluntariado
Apoio aos JVS
Apoio às entidades promotoras
O Instituto da Juventude garantirá às entidades promotoras de projectos o apoio técnico e financeiro à execução dos projectos e à formação dos JVS.
Acompanhamento
O acompanhamento da execução dos projectos e da prestação dos JVS caberá ao Instituto da Juventude.
Certificado de participação
Regulamentação
As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.