- 1 -Fica a concessionária autorizada a executar as actividades e os trabalhos inerentes à construção da nova travessia, com dispensa das seguintes licenças:
- a)Licenças previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964;
- b)Licenças previstas no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
- c)Licenças previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto.
- 2 -A concessionária deve informar as entidades competentes para conceder as licenças a que se refere o número anterior do início das actividades e dos trabalhos.
- 3 -Fica desde já autorizada a concessionária, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, a utilizar o domínio hídrico necessário à construção da nova travessia.
Artigo 16.º — Licenças
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994