- 1 -A concessão tem por objecto a concepção e projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção da nova travessia, bem como a exploração e manutenção da actual travessia, nos termos definidos nas presentes bases da concessão.
- 2 -Constitui ainda objecto da concessão a construção do nó de Sacavém e dos nós de ligação da nova travessia à variante à EN 10 e ao anel regional de Coina, nos termos definidos no contrato de concessão.
- 3 -A concessão é atribuída mediante a celebração de dois contratos: o primeiro, designado por acordo intercalar, que regulará as relações entre o concedente e a concessionária até à sua rescisão ou à celebração do segundo contrato da concessão, consoante os casos, nos termos previstos no decreto-lei que aprova as presentes bases da concessão, e o segundo, designado por segundo contrato da concessão, que regulará as relações entre o concedente e a concessionária, a partir da sua celebração, de acordo com o previsto no referido decreto-lei.
Base II — Objecto da concessão
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994