Aprova as bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, bem como da exploração e da manutenção da actual travessia, e atribui ao consórcio LUSOPONTE a respectiva concessão
Bases da concessão
São aprovadas as bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, bem como da exploração e da manutenção da actual travessia, as quais constituem o anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Atribuição da concessão
A concessão a que se refere o artigo anterior é atribuída ao consórcio LUSOPONTE, cuja proposta foi adjudicada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 19 de Abril de 1994, mediante a celebração de dois contratos, nos termos do presente diploma e das respectivas bases.
Objecto dos contratos da concessão
Estudo de impacte ambiental
Documentos do EIA
Durante a execução do EIA, a concessionária submeterá à apreciação do concedente os seguintes documentos:
Promessa unilateral
No momento da celebração do acordo intercalar o adjudicatário faz uma promessa unilateral por via da qual se compromete a celebrar o segundo contrato, se a ele houver lugar, nos termos do acordado na fase negocial do concurso internacional e das bases da concessão.
Acordos directos
Em simultâneo com a celebração do segundo contrato da concessão, são celebrados contratos entre o concedente, a concessionária e as entidades por esta subcontratadas para o desenvolvimento das diferentes actividades objecto da concessão, com excepção dos bancos financiadores, definindo os termos e condições em que o concedente tem o direito de intervir no âmbito dos subcontratos.
Condições da celebração do segundo contrato
A celebração, entre o concedente e a concessionária, do segundo contrato da concessão depende, sem prejuízo de outras que constem do acordo intercalar, da verificação cumulativa, até 31 de Janeiro de 1995, das seguintes condições:
Autorização de operações materiais
Na vigência do acordo intercalar, o Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) pode autorizar, enquanto entidade expropriante, ao abrigo da competência que lhe está atribuída pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14-A/91, de 9 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 76/94, de 7 de Março, a prática, nos termos da lei, pela concessionária de todas as operações materiais tendentes à realização das expropriações necessárias à concessão.
Caução
Em garantia do cumprimento das obrigações contratuais emergentes do primeiro contrato de concessão, a concessionária apresentará ao GATTEL documento comprovativo da prorrogação, até 31 de Janeiro de 1995, da caução prestada no âmbito do concurso internacional, a qual será reforçada para o montante total de 2000000000$00 no dia 1 de Julho de 1994.
Encargos
Rescisão do acordo intercalar
Equilíbrio financeiro da concessão
Após a celebração do segundo contrato, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos casos previstos na base XCVI que tenham ocorrido na vigência do acordo intercalar.
Outorga dos contratos
Fica o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizado a outorgar, em nome e em representação do Estado, os contratos da concessão, de acordo com as minutas a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
Desafectação de terrenos
São desafectados da Reserva Agrícola Nacional os terrenos da área de ocupação constante dos anexos III e IV ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Licenças
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Definições
Nas presentes bases, sempre que em itálico e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:
a') «Empreiteiros independentes» - entidades que não sejam membros do agrupamento nem empresas associadas destes, tal como definidas no artigo 1.º-B da Directiva n.º 71/305/CEE, na redacção dada pela Directiva n.º 89/440/CEE;
b') «Estatutos» - o pacto social da concessionária, tal como aprovado pelo concedente;
c') «Estudo de impacte ambiental» - documento que identifique e avalie as potenciais incidências do projecto sobre o ambiente e as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias, quer na fase de construção quer na fase de exploração, com especial ênfase para os respectivos sistemas de monitorização e para a aplicação de planos de emergência;
d') «GATTEL» - Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa, criado pelo Decreto-Lei n.º 14-A/91, de 9 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 76/94, de 7 de Março;
e') «IVA» - imposto sobre o valor acrescentado;
f') «JAE» - Junta Autónoma de Estradas;
g') «IPC» - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
h') «Manuel de manutenção» - documento(s) contendo um conjunto de regras relativas à manutenção do empreendimento concessionado, a elaborar pela concessionária e a aprovar pelo concedente nos termos da base LXVII;
i') «Manual de operação» - documento contendo um conjunto de regras relativas à exploração das travessias, a elaborar pela concessionária e a aprovar pelo concedente nos termos da base LVIII;
j') «MOPTC» - Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
l') «Nova travessia» - atravessamento rodoviário do rio Tejo e respectivos acessos a construir entre Sacavém e Alcochete, dentro dos limites indicados no n.º 1 da base V;
m') «Operadora» - a sociedade que desenvolverá as actividades de operação das travessias e de manutenção do empreendimento concessionado, nos termos do contrato de operação e manutenção;
n') «Plano de trabalhos» - documento fixando a ordem, prazos e rendimentos de execução das diversas actividades integradas na concessão, constituído por plano geral e planos parcelares, a organizar nos termos da base XXXIII;
o') «Processo de resolução de diferendos» - procedimentos aplicáveis à resolução de eventuais conflitos surgidos entre o concedente e a concessionária relativamente à interpretação, integração e aplicação das regras por que se rege a concessão, estabelecidos no capítulo XXI das presentes bases;
p') «Proposta» - proposta apresentada pelo agrupamento no concurso público para atribuição da concessão, tal como resultou da fase de negociações havida no seio do referido concurso, nos termos das respectivas actas;
q') «Regulamentação do concurso» - conjunto de diplomas que regulamentam o concurso público para atribuição da concessão;
r') «Segundo contrato de concessão» - o contrato a assinar com esta designação entre o concedente e a concessionária nos termos previstos no decreto-lei que aprova as presentes bases;
s') «Subcontratos» - os contratos de direito privado a celebrar entre a concessionária e terceiras entidades com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão, tal como aprovados pelo concedente, e sujeitos ao disposto na base LXIX;
t') «Subsídio da UE» - o subsídio a fundo perdido, a ser atribuído pela União Europeia ao Estado Português, com vista ao financiamento da construção da nova travessia;
u') «Termo da concessão» - extinção do contrato de concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra e sem prejuízo das obrigações que perduram, nos termos do n.º 4 da base LXXVII, do n.º 2 da base XCVII e da base XCIX;
v') «Travessias» - actual travessia e nova travessia, em conjunto.
Objecto da concessão
Tipo de concessão
A concessão é de obra pública e será explorada em regime de portagem.
Exclusivo
A concessão é estabelecida em sistema de exclusivo no que respeita aos atravessamentos rodoviários a jusante da actual ponte de Vila Franca de Xira.
Delimitação física da concessão
Conjunto viário de ligação à nova travessia
Bens que integram a concessão
Integram a concessão:
Estabelecimento físico do empreendimento concessionado
O estabelecimento físico do empreendimento concessionado é composto:
Regime dos bens que compõem o estabelecimento físico do empreendimento concessionado
Outros bens que integram a concessão
Outros bens utilizados na concessão
Início e termo da concessão
Possibilidade de prorrogação
Objecto social
A concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das actividades integradas na concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima.
Estrutura accionista da concessionária
Capital
Estatutos e acordo parassocial
Oneração de acções da concessionária
Alienação de bens da concessionária
Obrigações de informação da concessionária
Ao longo de todo o período de duração da concessão e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas nas presentes bases, a concessionária compromete-se para com o concedente a:
Obtenção de licenças
Compete à concessionária obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na concessão, excepto aquelas de cuja obtenção se encontrar expressamente isenta, nos termos do decreto-lei que aprova as presentes bases da concessão, bem como preencher os demais requisitos complementares (autorizações, aprovações, etc.) para o mesmo fim.
Regime fiscal
A concessionária ficará sujeita, nos termos e condições da legislação portuguesa aplicável, ao regime fiscal em vigor.
Responsabilidade da concessionária
Obrigações do concedente
Constituindo a obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão uma das responsabilidades que incumbem à concessionária, as obrigações do concedente em matéria de financiamento limitam-se ao estabelecido na base seguinte, não assumindo qualquer outra responsabilidade nem cobrindo qualquer outro risco nesta matéria, sem prejuízo do disposto no n.º 7 da base LXXXVII.
Atribuição do subsídio da UE
Direitos e obrigações da concessionária
Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
Condução e fiscalização dos processos expropriativos
Reversão e parcelas sobrantes
A restituição da indemnização em caso de exercício do direito de reversão ou o produto da venda das parcelas sobrantes, uma vez desafectadas do domínio público, reverterão para o concedente.
Demarcação de terrenos
Concepção, projecto e construção
A concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção da nova travessia em desenvolvimento da proposta e respeitando o plano de trabalhos a apresentar nos termos da base XXXIII, o estipulado no acordo intercalar e no segundo contrato de concessão e o disposto no 2.º volume do caderno de encargos.
Subcontratação do projecto e construção
Plano de trabalhos e cronograma financeiro
Aprovação de projectos e estudos
Disposições relativas a projectos e estudos
Disposições relativas à construção da nova travessia
Vias de comunicação e serviços afectados
Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
Responsabilidade da concessionária pela qualidade da nova travessia
Requisitos
Subconcessões e subcontratações
Extinção dos contratos relativos à área de serviços
Entrada em funcionamento
Data e condições da transferência da exploração
Trabalhadores
Vistoria
Construção do tabuleiro ferroviário e 6.ª via na actual ponte
Vistoria da nova travessia
Entrada em serviço
Adaptação da plataforma rodoviária na nova travessia
A concessionária obriga-se a desenvolver os trabalhos necessários para que a circulação na nova travessia se processe em quatro vias em cada direcção até ao ano subsequente àquele em que o tráfego médio diário anual seja idêntico ou superior a 52000 veículos.
Instalações da praça de portagem da nova travessia e da actual travessia
Taxas de portagem
(ver tabela no documento original)
Actualização das taxas de portagem
T(índice i) = T(índice 0) x F(índice i)
em que:
T(índice i) = portagem, líquida de IVA, por cada classe de veículo, a cobrar no ano i;
T(índice 0) = portagem base, líquida de IVA;
F(índice i) = a x (IPC(índice i - 1)/IPC(índice 0)) + b x ((FX(índice i - 1) + D)/FX(índice 0)) x (IPD(índice i - 1)/IPD(índice 0))
em que:
F(índice i) = factor de actualização para o ano i;
i = ano civil em causa, sendo i = 0 para 1992, i = 1 para 1993, etc.;
IPC(índice i - 1) = IPC publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), para 30 de Setembro do ano i - 1;
IPC(índice 0) = IPC correspondente a 31 de Dezembro de 1992;
IPD(índice i - 1) = o índice «Alemanha - preços-preços ao consumidor - todos os itens», publicado nos principais indicadores económicos da OCDE para 30 de Setembro do ano i - 1;
IPD(índice 0) = índice de preços na Alemanha e publicado pela OCDE tal como referido acima, correspondente a 31 de Dezembro de 1992;
FX(índice i - 1) = a média das taxas de câmbio à vista marco (DM)/escudo de todos os dias úteis do período entre 15 e 29 de Novembro do ano i - 1;
D = a média das taxas de câmbio à vista DM/escudo de todos os dias úteis do período entre 1 de Dezembro do ano i - 2 e 30 de Novembro do ano i - 1 menos Fx(índice i - 2);
FX(índice 0) = Taxa de câmbio DM/escudo correspondente a 90$93 = 1DM;
a = 0,85 nos anos em que i é menor ou igual a 18 (até ao ano 2010 inclusive) e 1 nos outros casos;
b = 0,15 nos anos em que i é menor ou igual a 18 (até ao ano 2010 inclusive) e 0 nos outros casos.
Forma de pagamento das portagens
Isenções de pagamento de portagens
Não pagamento de portagens
Risco geral de tráfego
A concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração das travessias, neste se incluindo o risco de redução de tráfego ou de transferência de tráfego dos atravessamentos rodoviários nas travessias para outras formas de atravessamento do rio Tejo.
Regras de exploração
Estatísticas
Assistência aos utentes
Reclamações dos utentes
Participações às autoridades públicas
Subcontratação da operação
Nova travessia
Actual travessia
Subcontratação da manutenção
Regras de manutenção
Obrigações da concessionária
Subcontratação
Outras autorizações do concedente
Autorizações e aprovações do concedente
Fiscalização do tráfego
A concessionária deverá submeter-se a todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, no domínio da respectiva competência.
Instalações de terceiros
Cedência, oneração e alienação
Sem prejuízo do disposto na base LXXV, é interdito à concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sendo nulo qualquer acto praticado em violação do disposto na presente base.
Trespasse
Garantias em benefício do concedente
Regime das garantias
Obrigações de seguro
Cobertura por seguros
Para cumprimento do disposto na base anterior a concessionária assegurará, contratando directamente ou através de terceiros a quem o imponha, a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro seguintes:
Os montantes cobertos pelos seguros de materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição com bens novos de todos os bens abrangidos à data de reposição.
As obrigações de contratar e manter em vigor seguros de danos materiais em relação à actual travessia são aplicáveis a partir da data da transferência da sua exploração para a concessionária;
Os limites de cobertura no seguro de lucros cessantes deverão estar de acordo com o referido nos contratos de financiamento ou, caso não exista qualquer exigência nesse sentido, deverão situar-se nos limites máximos que razoavelmente possam ser obtidos do mercado segurador;
Os limites de cobertura de seguro de responsabilidade civil não deverão ser inferiores a 10000000000$00 para cada participação.
Para os efeitos do seguro de acidentes de trabalho os trabalhadores abrangidos pela base XLV deverão também ser cobertos pelo seguro de acidentes de trabalho a partir da data da respectiva transferência.
Cobertura por seguros relativa à actual ponte
Não será exigida à concessionária a contratação de qualquer seguro relativo à estrutura da actual ponte, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) da base LXXIX.
Fiscalização pelo concedente
Controlo da construção da nova travessia
Intervenção directa do concedente
Pela culpa e pelo risco
A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Por prejuízos causados por entidades contratadas
A concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na concessão.
Incumprimento
Força maior
Resgate
Sequestro
Rescisão
Caducidade
Reversão de bens
Assunção de riscos
A concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão, excepto nos casos em que o contrário resulte do acordo intercalar e do segundo contrato de concessão.
Caso base
Equilíbrio financeiro
os valores dos quais não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao caso base.
Direitos de propriedade industrial e intelectual
Entrada em vigor
O segundo contrato de concessão entrará em vigor no dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da concessão.
Processo de resolução de diferendos
Fase pré-contenciosa
Fase contenciosa
(ver documento original)